RECADASTRAMENTO GERADORES DE RSS – AORP

RECADASTRAMENTO GERADORES DE RSS

RECADASTRAMENTO GERADORES DE RSS

Para o fim de fornecer meios para o fiel cumprimento deste DECRETO MUNICIPAL a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto disponibilizou sistema de recadastramento das pessoas físicas e jurídicas que são geradores de Resíduos de Serviços de Saúde.

Para tanto, o contribuinte deverá acessar o seguinte link:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/fazenda/coleta-residuos-saude

Em caso de dúvida no preenchimento, ligue nos seguintes telefones:
(16) 3977-5700 (opção 1 e 1 novamente) Jefferson – Secretaria Municipal da Fazenda
(16) 3968-8664 Aline – Coordenadoria de Limpeza Urbana

Decreto Municipal 010/2020
(de 17 de janeiro de 2020)

Publicado no D.O.M. em 21/01/2020.

 Regulamenta a Lei Complementar nº 2.995, de 26 de setembro de 2019, determina o recadastramento dos geradores de resíduos de serviços de saúde e dá outras providências.

Art. 1º – Fica determinado o recadastramento dos Geradores de Resíduos de Serviços de Saúde que se utilizam dos serviços de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde, disponibilizados pela Prefeitura Municipal, sob responsabilidade da Coordenadoria de Limpeza Urbana – CLU.

§ 1º – Os Geradores citados no caput deverão preencher formulário disponibilizado no site oficial da PMRP até 21/02/2020, sob pena de interrupção dos serviços de coleta dos resíduos de serviços de saúde e de aplicação de multa pecuniária, nos termos do artigo 153, inciso V, alínea “c” da Lei 2.415/70.

§ 2º – Deverão ser informados:

                I – Nº da Inscrição Municipal;

                II – CPF/CNPJ;

                III – Endereço do ponto de coleta;

                IV – Nº do Cartão de Gerador, fornecido pela concessionária do serviço de coleta dos resíduos,

                V – E-mail;

                VI – Telefone de contato.

§ 3º – O e-mail informado será o meio eletrônico utilizado para fins de comunicação ao gerador do lançamento da Taxa de Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 2.995/2019.

§ 4º – As informações prestadas serão de responsabilidade do gerador e suas inexatidões não serão considerados fatores que tornem nulas as notificações da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como erros de identificação do gerador no momento da coleta.

Art. 2º – Os Certificados de Destinação de Resíduos – CDR, mencionados no artigo 9º da Lei Complementar nº 2.995/2019, serão disponibilizados no site da PMRP e enviados através do e-mail cadastrado.

Art. 3° – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Duarte Nogueira
PREFEITO MUNICIPAL